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Código Mundial Anti-Doping - CMAD

A responsabilidade do Atleta e dos treinadores perante questões relacionadas ao Doping no desporto

Thomaz Sousa Lima Mattos de Paiva*

Desde os primórdios, o esporte vem sendo vilipendiado com a prática perniciosa do doping,  comprometendo assim sua seriedade e importância social.

Em face desta realidade, foram concebidos por vários organismos desportivos ao redor do mundo trabalhos de conscientização quanto à necessidade do combate ao doping no meio desportivo. Esta árdua luta está também inserida nas regras de cada desporto, sendo ainda um dos princípios basilares do Movimento Olímpico.

Com a criação da Agência Mundial AntiDoping - WADA (World Anti Doping Agency) em 1999, ligada ao Comitê Olímpico Internacional, esta guerra aos cheaters (fraudadores) do esporte ficou mais acirrada e efetiva. A WADA veio com o intuito de organizar o combate ao doping no mundo, incrementando as pesquisas para a detecção de substâncias e técnicas proibidas, bem como unificando e harmonizando suas regras de combate.

Nesse sentido, foi também instituído o CÓDIGO MUNDIAL ANTI-DOPING (CMAD), que foi adotado pela grande maioria da Federações Internacionais de cada desporto, olímpico e não olímpico, assim como por vários países e pela UNESCO.

O CMAD adotou como base normativa pétrea o Principio da Responsabilidade Estrita Objetiva (“Strict Liability Principle”), proveniente da Common Law. Este Princípio consiste, em linhas gerais, a responsabilidade do atleta independente de dolo, culpa, negligência, imprudência ou imperícia.

Desta forma, todo atleta é responsável por qualquer substância presente em seus fluidos corporais, independentemente da forma que a mesma entrou em seu organismo. Assim, no caso de um resultado adverso (controle positivo de doping), não é necessário que a intenção, culpa, negligência ou uso conhecido por parte do atleta seja demonstrado de maneira a estabelecer uma violação da regra anti-doping sob a regra 32.2.a. da IAAF.

Por outro lado, o atleta deverá demonstrar cabalmente como a substância proibida entrou em seu corpo, para que o mesmo possa tentar atenuar ou extinguir excepcionalmente o seu apenamento, em face da infração de doping caracterizada pela descoberta de uma substância proibida em seus fluidos corporais.

Ainda, é imperioso enfatizar o dever do staff de apoio dos atletas (treinadores / médicos / fisioterapeutas) de informar a respeito dos riscos de utilização de substâncias proibidas no esporte, especialmente no Atletismo, conforme preconiza o sub-item  21.2.1 do artigo 21 do Código Mundial Anti-Doping – CMAD.

Portanto, o CMAD é hoje a regra-base de combate ao doping de todas as Federações internacionais a ele vinculadas. A IAAF adaptou o CMAD para a aplicação, onde couber, em suas regras anti-doping, assim como o princípio da Responsabilidade Estrita Objetiva, (Strict Liability principle) que está inserido na regra 32.2.a.i de seus livro de Regras.

A Confederação Brasileira de Atletismo – CBAt, como membro da IAAF, adota todas as regras emanadas pela IAAF, em especial àquelas relacionadas ao combate do doping. Para tanto, criou a Agência Nacional Anti-Doping – ANAD, objetivando ainda uma melhor atuação na repressão ao doping, bem como na prevenção deste mal, criando mecanismos para um melhor esclarecimento e educação da comunidade do Atletismo em nosso país.

Concluindo,  a aceitação do CMAD é nada mais que uma ratificação pela IAAF e CBAt na defesa dos princípios inseridos no espírito do esporte, como meio de integração social e fortalecimento dos valores éticos, morais, de saúde, fair play e, principalmente, de bem estar social que promove dentro da sociedade.

Assim sendo, tempos melhores virão no que tange à luta contra o doping no esporte. Espero o lema da WADA  - “PLAY TRUE – JUEGO LIMPIO – JOGO LIMPO” -  se torne cada vez mais presente, para que possamos resgatar o verdadeiro espírito do esporte do qual o Barão de Coubertin sempre almejou.

* Oficial Anti-Doping CBAT / Presidente da ANAD/CBAt

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